IMI 1. O que é o IMI? O IMI é devido por quem for proprietário, usufrutuário ou superficiário de um prédio, em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar. O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor determinado por avaliação feita, a partir de 12.11.2003, de acordo com as regras do Código do IMI ou de acordo com as regras do Código da Contribuição Predial, nos restantes casos. Poderá fazer uma simulação do cálculo de avaliação na página oficial da DGCI na Internet através do endereço www.e-financas.gov.pt e seleccionar no menu lateral esquerdo simulador/avaliação de prédio urbano/ zonamento / fazer cálculos. Ao valor patrimonial tributário de todos os prédios que o sujeito passivo tenha a nível nacional, são aplicáveis as seguintes taxas: O IMI é pago, anualmente, através de um documento único de cobrança – DUC, durante o mês de Abril, ou se o valor do IMI for superior a 250€, em duas prestações durante os meses de Abril e de Setembro. 7. Existe alguma isenção para prédios urbanos destinados a habitação? Sim. Estão isentos de IMI os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais, construídos ou adquiridos a título oneroso e destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, salvo por motivo não imputável ao beneficiário. 9. Os arrumos, despensas e garagens podem beneficiar de isenção de IMI? Sim. Os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados dos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, estão isentos de IMI, desde que sejam utilizados exclusivamente pelos sujeitos passivos ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta, ou, no caso de prédios arrendados, desde que sejam utilizados exclusivamente pelo inquilino ou pelo seu agregado familiar. 1.O que é o IMT? O IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) é um imposto que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, situados no território nacional e de outras situações que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis (art. 1º e 2º e 3º do IMT). O IMT veio substituir o Imposto Municipal de Sisa e entrou em vigor em 01.01.2004. 2.Quais os factos / realidades / situações que ficam sujeitas a imposto? As transmissões a titulo oneroso do direito de propriedade sobre imóveis, as figuras parcelares desse direito e a constituição ou extinção de diversos tipos de relações contratuais conexos com imóveis, situados no território nacional, tipificados nos n.º 1, 2, 3 e 5 do art. 2º e no artigo 3º do CIMT e codificadas no Campo 10 das instruções da Declaração Modelo 1 de IMT. 3.Que situações novas que o Imposto Municipal de SISA não tributava estão sujeitas a IMT? Promessas de aquisição de imóveis com clausula de livre cedência de posição contratual e a respectiva cessão da posição contratual; Outorga de procuração irrevogável com poderes de alienação sobre imóveis e respectivos substabelecimentos .4. Na aquisição de um imóvel ou fracção autónoma de um imóvel por permuta há lugar a algum benefício ou redução de taxa? Sim. Beneficia de isenção se receber um imóvel exclusivamente destinado a habitação própria e permanente e a diferença de valores patrimoniais tributários ou a diferença declarada de valores (a maior das duas), entre o imóvel que entrega e o que recebe não exceder o valor previsto no art. 9º do CIMT. Beneficia de redução de taxa se o imóvel se destinar a habitação própria e permanente e a diferença de valores patrimoniais tributários ou a diferença declarada de valores (a maior das duas), entre o imóvel que entrega e o que recebe exceder o valor previsto no art. 9º do CIMT mas não exceder o limite máximo previstos na Tabela da alínea a), do nº 1 do art. 17º do CIMT. Beneficia ainda de redução de taxa se o imóvel se destinar a exclusivamente a habitação e a diferença de valores patrimoniais tributários ou a diferença declarada de valores (a maior das duas), entre o imóvel que entrega e o que recebe não exceder o limite máximo previstos na Tabela da alínea b), do nº 1 do art. 17º do CIMT. (Não incluía estes § - as taxas não são benefícios) É necessário ter a sua situação regularizada perante o fisco (art. 11º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e a segurança social para ter acesso ao benefício. O IMT, regra geral, é devido pela pessoa para quem se transmitem os bens (art. 4º do CIMT). 6. Numa permuta quem paga IMT? Quem receber os bens de maior valor. 7. Quem deve ter a iniciativa de pedir a liquidação de IMT e como deve fazê-lo? A iniciativa da liquidação compete, regra geral, os sujeitos passivos (adquirentes), que para o efeito podem apresentar, em qualquer Serviço de Finanças e antes da transmissão, uma declaração Modelo 1 de IMT, devidamente preenchida. Poderão ainda solicitar a liquidação que é digitada directamente na aplicação informática pelo funcionário, sem necessidade de entregar a declaração. É também possível, se tratar de compra e venda de imóvel ou parte de imóvel já inscrito na matriz predial urbana, submeter a declaração via Internet e obter a um print da mesma bem como do respectivo DUC (Documento Único de Cobrança), desde que tenham senha para acesso às declarações electrónicas (site www.e-financas.gov.pt) opção contribuintes/ entregar/ património/IMT). 8. Nas cessões de posição contratual com cláusula de cedência como é liquidada o IMT? O IMT é liquidado antes da celebração do contrato, pagando-se imposto sobre o valor do sinal entregue, à taxa que couber ao valor total do contrato. Será devido também IMT sempre que ocorra(m) reforço(s) desse sinal, devendo o imposto ser pago antes da entrega de cada um dos reforços. 9. Quando há lugar a liquidação adicional de IMT? Em caso de omissão de bens ou valores sujeitos a tributação, quando existem indícios fundados de que foram praticados ou celebrados actos ou contratos com o objectivo de diminuir a dívida de imposto ou de obter outras vantagens indevidas, quando se cometeu erro de facto ou de direito, de que resultou prejuízo para o Estado e nos casos em que haja lugar a avaliação nos termos do IMI e o Valor Patrimonial Tributário dela resultante for superior ao valor que serviu de base à liquidação inicia
O IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis – é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal.
É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respectivos municípios.
Substitui a Contribuição Autárquica e entrou em vigor em 01.12.2003.
2. Quem paga o IMI?
No caso das heranças indivisas o IMI é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça de casal.
3. O que se entende por valor patrimonial tributário em IMI?
Este valor está registado na matriz predial.
4. Como se pode saber qual será o valor patrimonial tributário de um imóvel?
5. Quais as taxas de IMI?
- Prédios rústicos: 0,8%
- Prédios urbanos ainda não avaliados pelas regras do IMI: 0,4% a 0,8%;
- Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.
Tratando-se de prédios mistos (constituídos por uma parte rústica e outra urbana), aplicar-se-á ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
6. Qual o prazo de pagamento do IMI?
Os documentos de cobrança emitidos fora do prazo normal de liquidação, são pagos até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
Só os documentos de cobrança relativos a dois ou mais anos, de montante superior a 250€ e cuja liquidação tenha sido retardada por responsabilidade da administração fiscal, são pagos com intervalos de 6 meses (em anuidades) contados a partir do mês seguinte inclusive ao da notificação.
Esta isenção terá que ser requerida pelos sujeitos passivos, até 60 dias após o período de 6 meses que têm para afectação do imóvel a habitação própria e permanente e que começa a contar a partir da data da escritura pública de aquisição do prédio ou da conclusão das obras. O requerimento, devidamente documentado, pode ser apresentado em qualquer serviço de finanças ou através da Internet no endereço www.e-financas.gov.pt, que dá acesso à página das Declarações Electrónicas da DGCI. Aí deve identificar-se com o número de contribuinte e senha de acesso, e no Menu lateral escolher sucessivamente as opções Contribuintes / Entregar / Património / Pedido de Isenção IMI.
Se a afectação a habitação própria e permanente se verificar após o decurso do prazo de seis meses ou se o pedido for apresentado para além dos 60 dias, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato ao da afectação ou do pedido, inclusive, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da construção ou da aquisição a título oneroso ou se o pedido fosse apresentado em tempo.
Para poder beneficiar de isenção não pode ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.
8 . Quantas vezes se pode beneficiar da isenção para habitação própria e permanente?
Este benefício fiscal só pode ser reconhecido duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar (n.º 10 do art. 42.º do EBF).
Se os arrumos, despensas e garagens tiverem inscrição matricial autónoma, o pedido de isenção de IMI deve fazer referência à fracção ou parte da fracção correspondente àquelas dependências, bem como à inscrição matricial da habitação isenta.
Estas dependências gozam de isenção por 6 ou 3 anos, de acordo com a tabela inserta no nº 5 do artigo 42º do Estatuto dos benefícios Fiscais, somando-se o seu valor patrimonial tributário com o VPT da habitação isenta.
No caso de arrumos, despensas e garagens adquiridos em momento posterior à habitação isenta, a isenção deve ser requerida no prazo de 60 dias contados da data da escritura pública de aquisição, terminando a isenção no ano em que finda a isenção da habitação.
O pedido de isenção deve ser apresentado junto de qualquer serviço de finanças ou através da Internet no endereço www.e-financas.gov.pt. Para este efeito, deverá aceder à página das Declarações Electrónicas da DGCI, identificar-se com o número de contribuinte e senha de acesso, e no Menu lateral escolher sucessivamente as opções Contribuintes / Entregar / Património / Pedido de Isenção IMI.
Para poder beneficiar de isenção não pode o sujeito passivo ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.
IMT